Processo 0818767-36.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818767-36.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA CAROLINA DA SILVA PENA DE em face da sentença de mov. 85, que julgou extinto o processo executivo nos termos do art. 924, FARIA II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, alegando que apenas a obrigação de fazer foi satisfeita, remanescendo pendente a obrigação de pagar a quantia certa e as astreintes fixadas. Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença de mov. 85 incorreu em erro material ao fundamentar a extinção na satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a executada comprovou apenas o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa dos registros indevidos no sistema Serasa. Todavia, a condenação pecuniária relativa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a multa diária pelo descumprimento temporário da ordem judicial permanecem pendentes de satisfação. Passo, portanto, a sanar a omissão e a integrar a fundamentação do julgado. Embora o crédito seja extraconcursal (uma vez que os fatos geradores ocorreram em 2025, após o pedido de recuperação judicial da ré em 2023) este Juízo adota o entendimento consolidado no Enunciado nº 51 do FONAJE. Segundo tal diretriz, os processos contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a constituição definitiva do título executivo judicial, possibilitando à parte a habilitação do seu crédito pela via própria. Nesse contexto, torna-se inviável o prosseguimento de atos expropriatórios (penhoras ou bloqueios) neste Juizado. Faz-se necessária a liquidação dos valores para a expedição da respectiva certidão. Acolho a memória de cálculo apresentada pela exequente em mov. 69, que apurou o montante de R$ 3.957,91 (três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), valor este que engloba a restituição em dobro do indébito (R$ 1.462,92), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais desde a citação e a multa cominatória (astreintes) consolidada pelo período de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer (R$ 2.400,00). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para: a) Anular a sentença de mov. 85; b) Consolidar o crédito exequendo no valor total de R$ 3.957,91 (três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos); c) Determinar a expedição de certidão de crédito em favor da autora para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da ré; Com a expedição da certidão, extinguir o feito sem resolução do mérito da fase executiva, nos termos do Enunciado n.º 51 do FONAJE. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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