Processo 0818767-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0818767-48.2026.8.20.5001 Parte autora: OZEMAR LOURENCO DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença deste Juízo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais. Argumenta, em síntese, que a sentença contém omissões, porquanto reconheceu que a parte autora implementou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) sem considerar o desconto dos períodos correspondentes a faltas injustificadas e licenças médicas não computáveis como efetivo exercício. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de consignar expressamente que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado exclusivamente para fins de aquisição do adicional, sem repercussão financeira retroativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração da sentença. É o relatório. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Importante destacar que o julgador não precisa examinar nem tampouco responder a todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. O julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OBSCURIDADE NO CORPO DO ACÓRDÃO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS EMBARGOS – PRETENSÃO DOS EMBARGANTES EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ – 1ª T – Edcl no Resp 38344/PR – Ministro Milton Luiz Pereira). (Grifei) No caso dos autos, o acolhimento parcial da pretensão foi devidamente fundamentado, sobretudo à luz dos documentos funcionais atualizados acostados aos autos, em especial do histórico funcional (Id 179274225 - Pág. 1), o qual consigna expressamente que a parte autora não possui licenças médicas a serem deduzidas, afastamentos sem ônus ou punições em sua ficha funcional, tampouco faltas a serem descontadas para fins de cômputo do tempo de serviço. No que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação da Lei…
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