Processo 0818767-92.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO RIDMAN RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Lima Sobrinho, 28, Liberdade 2,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0818767-92.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FRANCISCO RIDMAN RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob as rubricas “mora crédito pessoal”, “parcela crédito pessoal” e “tarifas bancárias”, possuem origem em relação jurídica válida e devidamente comprovada ou se constituem cobranças indevidas sem lastro contratual. No caso dos autos, FRANCISCO RIDMAN RIBEIRO DOS SANTOS alega que é titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada principalmente para recebimento de proventos, e que passou a identificar descontos em sua conta referentes a mora crédito pessoal, parcela crédito pessoal e tarifas bancárias, os quais afirma não reconhecer. Sustenta que tais descontos ocorreram durante meses, totalizando R$ 858,52, sem qualquer indicação clara da origem, contrato ou operação que os justificasse. Relata que buscou esclarecimentos junto ao banco, mas não obteve explicações satisfatórias, sendo informado apenas que se tratavam de cobranças normais. Aduz que não houve apresentação de contrato, número de operação ou detalhamento das cobranças, caracterizando violação ao dever de informação e falha na prestação de serviços. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de contratação, a ausência de autorização para descontos, a violação ao dever de informação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, determinada a cessação das cobranças, condenada a parte ré à restituição dos valores cobrados, preferencialmente em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando que as cobranças são legítimas e decorrem de contratos regularmente firmados pela parte autora. Alega que a contratação de pacote de serviços bancários ocorreu de forma válida, com adesão a cesta de serviços, sendo possível sua alteração a qualquer tempo pelo cliente, não havendo ilegalidade na cobrança das tarifas. Argumenta que os extratos demonstram a utilização de serviços bancários não essenciais pela parte autora, caracterizando a regularidade das cobranças. Afirma que os lançamentos de “parcela crédito pessoal”…
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