Processo 0818768-03.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818768-03.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0818768-03.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE GONCALVES GUIMARAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NA REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de vazamento na rede hídrica em frente à sua residência, que perdurou por mais de 90 dias, causando inundação, lama, danos estruturais ao muro, prejuízo ao abastecimento e aumento de custos, apesar de múltiplos protocolos administrativos sem solução tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a omissão da concessionária e os danos alegados; (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais, bem como sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a relação de consumo entre as partes e aplica a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da CF. Constata a falha na prestação do serviço, evidenciada por provas documentais e pela própria admissão da ré quanto à existência de "ramal de espera de boca aberta", sanado apenas após mais de 90 dias. Verifica a desídia da concessionária diante de reiterados protocolos administrativos não atendidos em prazo razoável, violando os princípios da continuidade, eficiência e adequação do serviço público (art. 22 do CDC). Afirma o nexo causal entre o vazamento prolongado e os danos suportados, inclusive riscos estruturais ao imóvel e prejuízos ao uso regular da propriedade. Aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Reconhece a ocorrência de dano moral em razão da privação de serviço essencial, da exposição a condições insalubres e do desvio produtivo do consumidor, afastando a tese de mero aborrecimento. Fixa o quantum indenizatório segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adotando o método bifásico e observando precedentes do TJRJ. Determina a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença, diante da ausência de liquidez imediata, mas reconhece o dever de indenizar com base na prova do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, inclusive por omissão na manutenção da rede. 2. A demora injustificada na solução de vazamento em rede de abastecimento configura falha do serviço e enseja responsabilidade civil. 3. A privação de serviço essencial e a exposição do consumidor a condições insalubres ultrapassam o mero aborrecimento e geram dano moral indenizável. 4. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a inexistência de nexo causal, sob pena de reconhecimento da responsabilidade. 5. Os danos materiais decorrentes de…

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