Processo 0818768-21.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818768-21.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELIS DA SILVA FITARONI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, proposta porLAUDELIS DA SILVA FITARONIem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., devidamente qualificados. Segundo a inicial, a autora relata que reside no imóvel há mais de quinze anos e sempre cumpriu regularmente suas obrigações contratuais. Afirma que, em março de 2022, recebeu correspondência da ré informando sobre suposta vistoria realizada em dezembro de 2021, na qual teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, resultando na emissão do TOI nº XXX.XXX.XXX-XX. A ré apurou diferenças de consumo, gerando duas faturas: uma no valor de R$ 175.06, referente ao período de setembro a dezembro de 2021, e outra de R$ 372,87, relativa ao período de abril a setembro de 2021. A autora impugna a validade do TOI, alegando ausência de acompanhamento na inspeção, falta de assinatura no termo e insuficiência das provas apresentadas pela ré, bem como questiona a legalidade das cobranças e a posterior interrupção do serviço. A autora narra que buscou solucionar extrajudicialmente a questão, registrando reclamações junto à agência e à ouvidoria da ré, que foram indeferidas. Relata ainda que, a partir de setembro de 2022, passou a receber reiteradas ligações de empresa de cobrança contratada pela ré, além de notificações por e-mail informando a iminente inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em razão dos débitos gerados pelo TOI. Em junho de 2023, a autora teve o fornecimento de energia interrompido, sendo obrigada a quitar os débitos e pagar taxa de religação para restabelecimento do serviço, diante da situação delicada imposta à família, especialmente ao filho portador de autismo. Requer, ao final,a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, à indenização por danos morais e à exclusão de eventual inscrição em cadastro restritivo de crédito, além da condenação nos ônus de sucumbência. Decisão em que concedida a gratuidade de justiça à autora (id,68297514). A contestação apresentada pela rédestacou a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que o procedimento adotado seguiu rigorosamente as normas da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. Argumentou que a constatação da irregularidade no medidor da unidade consumidora foi devidamente registrada e que a cobrança referente à diferença de consumo não faturado é lícita, sendo o consumidor responsável pela custódia e conservação dos equipamentos de medição. A ré também sustentou que não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento dos valores apurados a título de recuperação de consumo, pois tais valores decorrem de energia efetivamente consumida e não registrada, não configurando débito pretérito, mas sim fatura relativa à prestação do serviço. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais(id. 89257965). A autora apresentou réplica à…
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