Processo 0818768-38.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818768-38.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0818768-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL Parte Ré: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS MATHEUS DE MEDEIROS CABRAL, representado por seu genitor e curador ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser beneficiário do seguro-saúde da ré, na modalidade coletivo empresarial, plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, rede nacional, acomodação individual, sem carências a cumprir, com pagamentos regulares e em dia. Narrou que o autor, atualmente com 35 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau de suporte 3, não verbal, moderado para grave (CID-10 F84.0), em junho de 2022, durante episódio grave de agitação psicomotora refratária a tratamento farmacológico, foi internado no Hospital Severino Lopes, tendo o médico Dr. Adrian Lucas Guimarães Caldeira indicado sua internação em leito de psiquiatria para controle dos sintomas, recebendo alta em 27/06/2022. Aduziu que, diante da impossibilidade de encontrar, no Estado do Rio Grande do Norte, clínica ou profissional apto a oferecer tratamento multidisciplinar intensivo em regime residencial para autista adulto com esse grau de comprometimento, a família tomou conhecimento do Centro de Tratamento Multidisciplinar Humanizado SINAPSE, em São João Del Rei/MG. Afirma que em julho de 2022, foi admitido no referido centro, onde passou a receber tratamento integral e ininterrupto (24 horas por dia, sete dias por semana), com fonoaudiologia, psicologia, pedagogia, educação física, medicina, enfermagem e fisioterapia, todos baseados em Análise Aplicada do Comportamento (ABA), ao custo de R$ 6.000,00 mensais, sendo atestado pelo médico melhoras significativas na qualidade do sono, na estabilidade emocional, na redução de auto e heterolesão e nos progressos de comunicação e interação social. Afirmou que, ao buscar o reembolso das despesas mensais junto à seguradora, deparou-se com reiterados obstáculos, como, por exemplo, solicitações repetidas de documentação, demoras superiores ao prazo legal e pagamentos insuficientes. Com base nesses fatos, postulou: a concessão de tutela de urgência determinando à ré a autorização e custeio integral do tratamento no SINAPSE, com reembolso dos valores mensais no prazo legal, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da demandada ao reembolso integral de todos os valores suportados com o tratamento, vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida em parte a tutela de urgência e a gratuidade da justiça nos termos da decisão (Num. 98987015). A parte autora opôs embargos de declaração (Num. 100003235), arguindo omissão quanto ao custeio integral do tratamento. Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 100698744). A parte ré contestou a ação (Num. 101656271), alegando que inexistiu negativa de cobertura,…

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