Processo 0818769-57.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818769-57.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818769-57.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Jorge Gouvea ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., em que pretende a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 91.886,64, atualizados até a presente data e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de dano moral, sob o fundamento de que seria inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, após longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas do PASEP junto ao Banco do Brasil, deparou-se com valor irrisório, muito aquém do que seria razoável. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta individualizada, falhou em seu dever de guarda, proteção e correta remuneração dos valores, permitindo desfalques e saques indevidos. Argumenta que a dificuldade em obter extratos completos evidencia hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, requerendo a inversão do ônus da prova. Pleiteia indenização por danos materiais e morais, além de produção de prova pericial contábil para apuração dos valores corretos e identificação de eventuais saques indevidos. O réu apresentou contestação espontaneamente (Id.154386415), impugnando os pedidos autorais, o pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e requereu a inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, requerendo remessa dos autos à Justiça Federal.No mérito, afirmou que os valores foram corretamente administrados, conforme legislação específica, e que não houve ato ilícito, desfalque ou saque indevido. Requereu a produção de prova pericial contábil, afastamento do pedido de inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com fundamento em jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 1150, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Refutou a alegação de prescrição, sustentando que o prazo é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. Reiterou os pedidos da inicial, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil (Id.224678184). Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a prova pericial contábil, enquanto a parte ré requereu a prova emprestada. É o relatório. Decido. Inexiste inépcia da inicial, eis que a demanda se encontra em conformidade com as regras processual, havendo regularização do rito adotado em conformidade com a norma vigente na época da distribuição dos feitos, sendo a matéria relacionadas as provas questão a ser dirimida no mérito da demanda, valendo-se destacar que o Magistrado é um dos destinatários das provas produzidas nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil,verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao…

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