Processo 0818769-93.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818769-93.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MENDONCA VALE Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO -oab MA23077 REU: INMETRA - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EXAMES MEDICOS DE APTIDAO FISICA E MENTAL E EXAMES DE AVALIACAO PSICOLOGICA LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - oab MA5295 DECISÃO Trata-se de Questão de Ordem suscitada pela parte ré, INMETRA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, sob o ID 168914459, na qual alega, em síntese, a ocorrência de vício processual por ausência de apreciação das preliminares de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial. Aduz, ainda, a existência de cerceamento de defesa ante o não deferimento de prova pericial e depoimento pessoal das partes, requerendo o chamamento do feito à ordem para anular o despacho que determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora manifestou-se sob o ID 171910229, pugnando pelo indeferimento da Questão de Ordem, sustentando que as preliminares foram superadas implicitamente com o saneamento do feito e que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada omissão na análise das preliminares, cumpre observar que este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 165910006), na qual declarou expressamente que as partes são legítimas, estão bem representadas e que o pedido é juridicamente possível. Naquela oportunidade, consignou-se que a contestação se limitou a impugnar o mérito, inexistindo vício formal ou irregularidade que comprometesse o desenvolvimento do processo. Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a ausência de pronunciamento expresso sobre preliminar não enseja nulidade quando o seu afastamento decorre implicitamente do prosseguimento do feito" (AgInt no AREsp 1.318.051/SP). No sistema processual brasileiro, rege o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), bem como a máxima pás de nullité sans grief, de modo que, inexistindo prejuízo concreto, não se anula ato processual por formalismo exegético. Verifica-se ainda que a decisão saneadora foi publicada, tendo transcorrido o prazo legal sem que as partes solicitassem esclarecimentos ou ajustes, conforme certificado sob o ID 167885949. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo pedido de correção no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão de saneamento torna-se estável. Portanto, a insurgência da parte ré quanto à produção de provas em momento posterior à estabilização do saneamento configura preclusão consumativa, não sendo a "Questão de Ordem" via adequada para reabrir fase instrutória já superada. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, é cediço que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do CPC. No caso sub examine, a controvérsia repousa sobre a regularidade de exame médico para CNH e a existência de falha na prestação do serviço. O conjunto probatório já instruído, que inclui prontuários, laudos médicos divergentes, conversas de aplicativo e documentos do DETRAN/MA, mostra-se suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador. A jurisprudência dos Tribunais…
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