Processo 0818772-56.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818772-56.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818772-56.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA SOUSA LOBATO Endereço: Travessa WE-68, 552, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-100 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, torre 1, 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial, na qual se discute, em síntese, a validade, abusividade, revisão, conversão, nulidade, inexigibilidade de débito, repetição de indébito e/ou indenização por dano moral decorrente de contratação de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável — RMC, cartão consignado de benefício — RCC ou instrumento jurídico-financeiro equivalente. Verifica-se que a matéria controvertida guarda pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela Segunda Seção, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO. O Tema 1.414/STJ objetiva definir parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, à alegação de contratação pretendida como simples empréstimo consignado, ao prolongamento indefinido da dívida e às consequências jurídicas de eventual invalidação contratual, inclusive conversão do contrato, restituição, revisão de cláusulas e dano moral presumido. Consta, ainda, determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II — determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, havendo identidade ou, ao menos, inequívoca correlação entre a controvérsia debatida nestes autos e a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ, impõe-se o sobrestamento do feito, como medida de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados, à segurança jurídica, à isonomia decisória e à racionalização da atividade jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação e da determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação do STJ ou julgamento definitivo da tese repetitiva. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura…

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