Processo 0818778-77.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818778-77.2026.8.20.5001 Autor: ANTONIO LISBOA FERNANDES COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que é professor, objetivando a implantação da Gratificação de Especialização em seus vencimentos, no percentual de 10% (dez por cento), com base na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 241/2024. Afirma que, apesar do requerimento (ID 179276389), a administração permaneceu silente, causando-lhe prejuízo remuneratório. Pugna pela implantação da gratificação e pelo pagamento das parcelas vencidas desde o mês subsequente ao requerimento. O Município de Natal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de gratificação por titulação de especialização (10%), afirmando que o autor é regido pela Lei Complementar nº 058/2004, a qual prevê adicionais apenas para mestrado e doutorado, inexistindo previsão legal para o título de especialista nesta carreira específica. Ressaltou ainda que a LC nº 241/2024 não se aplica ao caso, pois o cargo do autor integra quadro em extinção regido pela legislação anterior. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, os efeitos financeiros retroajam apenas a novembro de 2025, mês subsequente ao requerimento administrativo. Apresentou réplica. É o relato. Decido. Fundamentos Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 16/10/2025 (ID 179276389), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento dos valores retroativos devidos com base Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal nº 241/2024 dispõe sobre a organização e estrutura da carreira do magistério público de Natal, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O texto institui o plano de carreira e remuneração, além de regulamentar sua gestão conforme as diretrizes nacionais das Leis nº 9.394/1996, nº 14.113/2020 e nº 11.738/2008. Prevê, ainda, a gratificação por titulação nos patamares de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento básico para especialistas, mestres e doutores, respectivamente. Ressalte-se que tal vantagem não se sujeita às limitações da LC 58/2004, conforme o artigo 26. Seu parágrafo único veda, contudo, a acumulação dos índices, estabelecendo que o recebimento pela titulação superior exclui, automaticamente, as de nível inferior. Vejamos: Art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024: Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão,…
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