Processo 0818783-02.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818783-02.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818783-02.2026.8.20.5001 Parte autora: CLARA GERTRUDES CAVALCANTI LIMA registrado(a) civilmente como CLARA GERTRUDES CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA CLARA GERTRUDES CAVALCANTI LIMA registrado(a) civilmente como CLARA GERTRUDES CAVALCANTI ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora Permanente IV, da rede estadual de ensino, admitida desde 10/03/2020, matrícula nº 138.769-3, vínculo 1 (Id 179277255). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 6 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE C, ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus, bem como valores retroativos referentes ao Nível IV entre o período de 01/01/2024 a 01/10/2024. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 182420330) e suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e falta de interesse processual. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 184665392). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares suscitadas. Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 03/03/2021, tendo em vista a propositura da ação em 03/03/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo referente à promoção vertical e horizontal, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A…

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