Processo 0818790-35.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0818790-35.2026.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO/PARTE AUTORA: JOSÉ CRISTOVAO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA 21.878) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2195/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 55852967): o autor sustentou ser professor da rede pública estadual de ensino desde 11/04/2006, sob a matrícula nº 00290290-02. Informou que progrediu para a referência A-2 em junho de 2016, com efeitos retroativos a janeiro de 2016, e que, após cumprir o interstício de quatro anos de efetivo exercício, deveria ter progredido para a referência B-3 em janeiro de 2020. Contudo, a referida progressão foi implementada administrativamente apenas em novembro de 2021. Diante disso, requereu o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de março de 2021 a outubro de 2021, respeitada a prescrição quinquenal. 1.2. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Num. 55852983), arguindo a ausência de comprovação do tempo de serviço e a inexistência de direito ao pagamento retroativo por falta de dotação orçamentária e em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.3. Sobreveio a sentença de procedência (Num. 55852985). O magistrado a quo acolheu a pretensão autoral, afastando as teses de defesa e limitando a condenação ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 1.4. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs recurso inominado (Num. 55852986), reiterando os termos de sua contestação, em especial a alegação de que o histórico funcional não comprova o efetivo exercício e que a progressão funcional encontra óbice nas restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.5. Intimada a parte recorrida (Num. 55852988), foram apresentadas contrarrazões (Num. 55853389) pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o cumprimento do interstício de quatro anos de efetivo exercício exigido para a progressão funcional do autor; (ii) definir se a progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui direito subjetivo automático do servidor, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho; (iii) apurar se a Administração Pública pode invocar limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal ou suposta compensação decorrente do Decreto Estadual nº 37.500/2022 para afastar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional implementada em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso preenche, de forma irrepreensível, todos os requisitos de…
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