Processo 0818790-38.2026.8.10.0000
TJMA • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
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5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815641-34.2026.8.10.0000. PACIENTE: GUILHERME MELO CARVALHO. ADVOGADOS: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR (OAB 6.755/MA; OAB 50.415-A/CE; OAB 20.519-A/RN; OAB 80.526/DF) E CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS (OAB/MA 26.494) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA. RELATOR: Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de tutela de liminar, ajuizada por GUILHERME MELO CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA que, ao apreciar a resposta à acusação, indeferiu o requerimento defensivo de juntada aos autos dos álbuns fotográficos originais utilizados nos reconhecimentos realizados durante a fase inquisitorial, entendimento posteriormente mantido em sede de embargos de declaração. Sustenta o corrigente, em síntese, que a decisão impugnada teria promovido verdadeira inversão tumultuária do procedimento, porquanto, ao mesmo tempo em que reputou regulares os reconhecimentos fotográficos para fundamentar o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva, negou à defesa acesso aos respectivos álbuns fotográficos, impedindo o controle da regularidade do ato e ocasionando cerceamento de defesa. À luz do exposto, requer: a) conceder tutela de urgência para determinar que o Corrigido oficie à autoridade policial (DHI — Inquérito Policial 114/2023) para a imediata juntada aos autos dos álbuns fotográficos originais dos três reconhecimentos, em resolução, defi nição e cor adequadas, com identificação e proveniência de cada uma das quatro fotografias e da respectiva ordem em cada ato, sobrestando a valoração dos reconhecimentos e a realização ou redesignação da audiência de instrução a té a efetiva disponibilização do material à defesa, com prazo razoável para manifestação; b) dispensar as informações , pois o inteiro teor dos autos eletrônicos possui acesso irrestrito (art. 1.017, § 5º, do CPC), ou, caso requisitadas, sejam prestadas pelo Corrigido; c) colher o parecer da Procuradoria -Geral de Justiça; d) no mérito, julgar procedente a correição para reformar a decisão corrigenda e determinar a juntada dos álbuns fotográficos originais , assegurando à defesa acesso e prazo razoável de manifestação antes de qualquer ato instrutório que em volva os reconhecimentos; e) subsidiariamente, caso incognoscível a espécie, requer o recebimento como habeas corpus originário, para conceder a liminar e a ordem, nos exatos termos dos itens “a” a “d” acima. Instruiu a inicial com a documentação anexada do ID 56330658 ao 56330662. É o relatório. Dispõe o art. 686 do Regimento Interno deste Tribunal que a correição parcial é cabível "para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico". Extrai-se do referido dispositivo que a admissibilidade da correição parcial pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso próprio e a demonstração de erro procedimental ou abuso judicial apto a provocar efetiva inversão tumultuária da marcha processual, não se destinando à revisão do acerto ou desacerto de decisões jurisdicionais regularmente fundamentadas. Na hipótese ora trazida, contudo, a irresignação defensiva dirige-se contra decisão jurisdicional que apreciou expressamente o…
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