Processo 0818793-80.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818793-80.2025.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO CALIXTO DA SILVA Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0818793-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAULO ROBERTO CALIXTO DA SILVA ADVOGADA: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025 E, APÓS, PELO IPCA ACRESCIDO DE JUROS DE 2% AO ANO (EC Nº 136/2025). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO ROBERTO CALIXTO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de demanda na qual o autor, policial militar, requer que seja o ente público demandado condenado a pagar o auxílio-alimentação quando estiver de serviço nas “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias”, além do pagamento do retroativo, conforme demonstrado nas escalas de serviço acostadas aos autos. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver,…
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