Processo 0818797-30.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE MUCIO DE MENDONCA Endereço: DR. ALFREDO AMANCIO FILHO, SN, QUADRA 278, LOTE 013, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EG ELÉTRICA GERAL LTDA Endereço: Rua Julia Fernandes Caixeta, 74, Cidade Nova, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38706-420 PROCESSO n. 0818797-30.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JOSÉ MÚCIO DE MENDONÇA em face de EG ELÉTRICA GERAL LTDA, relativa ao inadimplemento no fornecimento de um grupo gerador de energia e ao descumprimento do respectivo distrato. Proferida a sentença (ID 182178285), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e reconhecer a validade do Instrumento Particular de Resilição Contratual; b) condenar a requerida à restituição da quantia paga a título de entrada (R$ 14.850,00), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios; e c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. A parte requerida interpôs Embargos de Declaração (ID 183585999), sustentando contradição interna no julgado, sob a alegação de que o reconhecimento da destinação empresarial do bem e a rejeição dos danos morais seriam incompatíveis com a aplicação da teoria finalista mitigada adotada para fixar a competência territorial. Argumentou, ainda, omissão quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, postulando a concessão de efeitos infringentes para acolher a preliminar de incompetência territorial e extinguir o processo sem resolução do mérito. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (ID 184010633), pugnando pela rejeição dos embargos, diante do nítido caráter protelatório do recurso e da busca de rediscussão do mérito, postulando a manutenção da sentença embargada. Os autos vieram conclusos para decisão. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de teses jurídicas ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte vencida. A alegada contradição interna sustentada pela embargante não se verifica. A sentença apreciou de forma lógica, clara e coerente os institutos jurídicos postos em julgamento. A mitigação da teoria finalista para reconhecer a incidência pontual do Código de Defesa do Consumidor no âmbito da fixação da competência territorial apoiou-se na incontroversa vulnerabilidade fática e técnica do autor, microempresa individual atuante no comércio local, perante a empresa ré, fornecedora especializada de grande porte no setor elétrico, garantindo-se o pleno acesso à justiça (artigo 101, I, do CDC). Por outro lado, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes decorreu de premissas fáticas e probatórias autônomas, à luz do direito comum e processual civil, reputando-se ausente a comprovação objetiva de prejuízo ao faturamento…
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