Processo 0818797-41.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818797-41.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0818797-41.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S) : ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA). REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIA FERREIRA DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0818797-41.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônia Ferreira da Silva em face de Banco Daycoval S.A, alegando que foi surpreendido ao receber sua folha de pagamento e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um cartão de crédito consignado, realizado sem sua autorização pela instituição financeira requerida. Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por materiais e morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.há no contrato a previsão adequada de todos os seus termos e condições, de modo que não deve o autor declarar que desconhece o serviço contratado; 2.inexistência de ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu requereu a expedição de ofícios, o fornecimento de extratos e o depoimento pessoal da autora, ao passo que a demandante pugnou pela realização de perícia contábil e juntada de documentos. FUNDAMENTAÇÃO A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento,…

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