Processo 0818797-64.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818797-64.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818797-64.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo H M G DE OLIVEIRA HIDRAULICO E PNEUMATICO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) a suficiência das medidas extrajudiciais adotadas pelo ente público para justificar o ajuizamento da demanda, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a matéria, exigindo a comprovação concreta de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa de inadequação. 5. A mera existência de legislação municipal genérica sobre parcelamento ou cobrança administrativa não supre a exigência de demonstração de providências individualizadas e prévias ao ajuizamento da execução. 6. No caso concreto, as medidas extrajudiciais foram adotadas apenas após a provocação judicial, inexistindo comprovação de tentativa prévia de conciliação ou protesto da CDA, o que afasta o interesse processual. 7. O valor executado, inferior ao custo médio de tramitação de uma execução fiscal, evidencia a desproporcionalidade e a ausência de utilidade da demanda, em afronta ao princípio da eficiência administrativa. 8. Não há violação à autonomia municipal, uma vez que as diretrizes fixadas pelo STF possuem efeito vinculante e visam à racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática e a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, e art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0813529-34.2020.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 11/11/2024; TJRN, AC 0804952-28.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 19/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN, inconformado com a decisão (Id. 35716636) proferida monocraticamente, que, com fulcro no preceito…

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