Processo 0818799-25.2025.8.19.0601
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818799-25.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON JACINTHO FERREIRA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deANDERSON JACINTHO FERREIRApela prática dos delitos tipificados nos art. 129, (sec)9º do Código Penal. A denúncia narra que " No dia 19 de agosto de 2025, por volta das 18h10min, na Rua dos Biólogos, 03, bairro Taquara, Foro Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital fluminense, o denunciado ANDERSON JACINTHO FERREIRA, de forma livre e consciente, dolosamente, ofendeu, mediante ação contundente, a integridade corporal de MATUZALEN HILARIO FERREIRA, seu pai, causando-lhe lesões corporais, mais precisamente: "escoriação avermelhada medindo 20 mm x 10 mm em região medial da mão direita, próximo a articulação metacarpofalângica do 5º quirodáctilo", conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito acostado na pasta 242224595. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima, ao chegar no endereço suso mencionado, foi impedida de entrar em sua residência pelo denunciado ANDERSON JACINTHO FERREIRA, seu filho, que o agrediu com um soco, causando-lhe lesões corporais suso descritas. (...)" Denúncia de Id. 254193672 e 254189017. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 242211569. R.O. Aditado de Id. 242211570 e 242226658. Termo Circunstanciado de Id. 242224593. Termos de Declaração de Id. 242224594, 242224596, 242224600, 242226652 e 242226653. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal da vítima de Id. 242224595 e 282286923. Relatório Final de Inquérito de Id. 242226657. Recebimento da Denúncia de Id. 254959131. Decisão que deferiu a habilitação da vítima como assistente de acusação, bem como deferiu as medidas cautelares de afastamento do acusado do lar e proibição de aproximação e contato com a vítima e familiares de Id. 268318375. Decisão que determinou a suspensão do pedido de afastamento do acusado do imóvel na medida que a esposa dele informa que o assistente de acusação não reside no local e a defesa da vítima informou no primeiro momento que havia a coabitação e posteriormente modificou o fato de Id. 269220094. Defesa Preliminar de Id. 272191792. FAC do acusado de Id. 275810490 e 281056308. Decisão em sede de Agravo que restabeleceu a imposição das medidas protetivas, inicialmente deferidas pelo Juízo de Id. 276628691. AIJ de Id. 283031436, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 09 (nove) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Alegações Finais do Assistente de Acusação de Id. 286793369 sustentando a condenação do acusado. Alegações Finais do MP de Id. 289076732 sustentando a condenação do acusado.. Alegações Finais da Defesa de Id. 290790146 a absolvição do acusado. Acórdão que deu provimento ao recurso para restabelecer a imposição das medidas protetivas, consolidando-se a tutela antecipada de Id. 291973471. É o relatório. Passo a decidir. DOS DELITOS DO ART. 129, (sec)9º , DO CP: A materialidade e autoria do delito decorrem da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 242211569, do R.O. Aditado de Id. 242211570 e 242226658, do Termo Circunstanciado…
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