Processo 0818800-71.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818800-71.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº 0818800-71.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Paciente: Adenildo Pereira Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única de Terra Santa Vistos etc. Versa o feito acerca de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adenildo Pereira, em face de ato do Juiz da Vara Única de Terra Santa, no Auto de Prisão em Flagrante n° 0800720-63.2026.8.14.0128, em que figura como indiciado pela suposta prática dos crimes de lesão culposa na direção de veículo automotor sob influência de álcool, afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil e direção de veículo automotor sem habilitação com geração de perigo de dano (arts. 303, §2º, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante na data de 12/07/2026, com comunicação do flagrante à autoridade judicial em 13/07/2026, às 13h45. A audiência de custódia, por sua vez, foi realizada no dia seguinte, 14/07/2026 (terça-feira), às 13h00. Na ocasião, foi nomeado defensor dativo ad hoc para patrocinar o ato, diante da alegada inexistência de Defensor Público lotado no Município de Terra Santa. Também durante a audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. Após, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Juiz das Garantias das Comarcas do Interior. Argumenta, então, que a referida decisão proferida durante a audiência padeceria de duas nulidades, supostamente, absolutas e insanáveis: teria sido exarada por juízo absolutamente incompetente e realizada com preterição institucional e violação das prerrogativas da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA). Indica que o art. 12 da Resolução 09/2025-TJPA atribui a realização de audiência de custódia ao juízo das garantias, ressalvados os casos de competência do juiz plantonista. Aduz que o APF foi distribuído em dia de expediente forense regular, pelo que não estaria autorizada a atuação em regime de plantão pela Vara Única de Terra Santa. Alega que o cenário implicaria usurpação de competência, supostamente, tornando nula a conversão do flagrante em prisão cautelar. Suscita, ainda, que as varas de juízo das garantias são sediadas na cidade de Belém, pelo que há Defensores Públicos regularmente designados para atuar em favor de todos os assistidos do interior do Estado. Alega que, ao processar indevidamente o feito, a autoridade inquinada coatora teria inviabilizado a atuação da DPE-PA, o que implicaria a nulidade da nomeação de defensor dativo. Sustenta a existência de fumus boni iuris, diante das alegações de manifesto cerceamento de defesa e incompetência, e periculum in mora, pois o paciente estaria ilegalmente privado de sua liberdade. Nesses termos, requer a concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão, determinando-se que os autos sejam devolvidos ao juízo de garantias competente com fim de realizar nova audiência de custódia, com asseguramento da participação da DPE-PA. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade da decisão constritiva e da audiência de custódia, bem como da nomeação de defensor dativo. Considerando o afastamento funcional do Desembargador Relator Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram redistribuídos a mim para apreciação da liminar, nos termos do art. 112 do RI/TJPA (ID 38276172). É o relatório. Decido. O Habeas Corpus é um…

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