Processo 0818801-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818801-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APPARECIDA BASTOS ROCHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Maria Apparecida Bastos Rocha propôs a Ação Indenizatória em face de UNIMED FERJ, nos termos da petição inicial de Id 173089547, que veio acompanhada dos documentos de Id 173091768/173091779. Através da decisão de Id 173523080 foi deferida a tutela antecipada determinando que a parte ré autorizasse e adotasse as medidas necessárias para implementação do tratamentohomecarepara a autora. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id 180978705, instruída com os documentos de Id 180978706. Réplica da parte autora apresentada no Id 205387809. Alegações finais acostadas nos Id's 273528144 e 273812179, respectivamente. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e, desde a sua adesão, sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das mensalidades. Destacou que, por ser portadora de Alzheimer e diante de seu debilitado estado de saúde, necessita de cuidados médicos ininterruptos e constantes internações hospitalares, razão pela qual, nos idos de fevereiro/2024, foi solicitado o serviço de home care. Na época, a autora se encontrava acamada, gastrostomizada e um quadro de infecção urinária refratária a antibioticorapia oral. Contudo, para a sua surpresa, não obstante a solicitação médica e a gravidade de seu estado de saúde, não logrou êxito em alcançar a autorização por parte da empresa ré. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo, na realidade, agido em consonância com o regular exercício de seu direito. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se…
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