Processo 0818802-52.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818802-52.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOHN WESLEY OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA – OAB/MA Nº 24.601 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PERITORÓ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803106-02.2025.8.10.0035 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Marcelo Ricardo de Abreu Souza em favor de John Wesley Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Peritoró/MA. Na petição inicial (ID.56332120), o impetrante requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, à qual o paciente se encontra submetido desde 08/02/2026. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0803106-02.2025.8.10.0035, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar do paciente, decretada em razão do alegado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, no curso da ação penal em que lhe é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal. Sob a alegação de que a custódia preventiva configura constrangimento ilegal, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) inexistência dos requisitos da prisão preventiva; II) excesso de prazo na formação da culpa; III) violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade; IV) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e V) concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. A petição inicial está acompanhada dos documentos contidos nos IDs 56332121 ao 56332839. Em despacho de ID nº 56414276, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram devidamente prestadas, conforme Ofício de ID nº 57114307. É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2025, no Povoado São João das Neves, Município de Peritoró/MA, após operação policial que resultou na abordagem de indivíduos que, em tese, transitavam armados em um veículo. Posteriormente, foi beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No curso da ação penal, contudo, deixou de ser localizado para fins de citação e fiscalização das cautelares impostas, circunstância interpretada pelo Juízo de origem como descumprimento das obrigações judiciais, ensejando a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ao…
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