Processo 0818804-77.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818804-77.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818804-77.2025.8.20.0000 Polo ativo IRON LUCAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JARDIM DO SERIDO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE VEREADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CÂMARA MUNICIPAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Iron Lucas de Oliveira Júnior contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim do Seridó/RN, indeferiu o pedido de urgência formulado com vistas à suspensão do processo administrativo disciplinar e ao restabelecimento do mandato de vereador do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito, superveniente à interposição do agravo de instrumento, implica a perda do objeto recursal e o consequente não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, o que substituiu a decisão interlocutória impugnada. A prolação de sentença superveniente torna prejudicada a análise do agravo, pois a decisão que lhe serviu de base não mais subsiste como título autônomo apto a produzir efeitos. A ausência de utilidade prática no julgamento do recurso configura perda superveniente do interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade recursal, nos termos da metodologia do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 996. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos te. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IRON LUCAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800933-09.2025.8.20.5117) impetrado em face de ato administrativo emanado pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim do Seridó/RN, indeferiu o pleito de urgência formulado. Nas razões recursais, o Agravante afirma que a decisão merece reforma, já que “desconsiderou o vício insanável de competência e de forma no processo administrativo instaurado pela Câmara, o qual foi conduzido em desconformidade com o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, norma de caráter nacional e hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Casa Legislativo”. Aduz que “(…) a Câmara Municipal de Jardim do Seridó incorreu em manifesta nulidade, pois adotou rito próprio, previsto em seu Regimento Interno, desconsiderando a disciplina cogente do Decreto-Lei 201/1967. Tal vício não é meramente formal: compromete a validade de todo o processo e da sanção aplicada, configurando flagrante…

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