Processo 0818805-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818805-94.2025.8.20.5001 AUTOR: NILTON VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: DEISE NETA DOS SANTOS (RN015815), MARIA DA SALETE COSTA MARINHO (RN018093), Marcelo Magalhães Maranhão (RN004871) REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, NATAL REPASSE LTDA ADVOGADO(A) REU: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (SP330064) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais ajuizada por Nilton Vieira Gomes em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e Natal Repasse Ltda, todos qualificados e com advogados nos autos, onde a parte autora alega que: Em março de 2024, procurou a empresa Natal Repasse para adquirir um veículo usado, deixando claro que não queria comprar cota ou carta de crédito de consórcio. No entanto, foi levado a assinar um contrato de consórcio veicular, acreditando tratar-se de um financiamento bancário. Após assinar o contrato, não recebeu o veículo nem informações sobre o suposto financiamento. Posteriormente, recebeu um boleto da empresa Reserva Consórcios referente à primeira parcela do consórcio. O autor afirma que foi vítima de engano e ludibriado pelas empresas rés, que utilizaram técnicas de venda enganosas para induzi-lo a assinar o contrato de consórcio, o qual não desejava. Diante disso, requer: a) A rescisão do contrato de consórcio e a devolução do total dos valores pagos, no montante de R$ 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais); b) Indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais); c) Inversão do ônus da prova; d) Condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de justiça gratuita e juízo 100% digital deferido ao ID 146947114. Partes intimadas para audiência de conciliação (ID 152688596 e 152850759). Na contestação (ID 167629757), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA arguiu a impugnação ao valor da causa, requerendo a fixação do valor da causa em R$ 17.895,00 (dezessete mil oitocentos e noventa e cinco reais). No mérito, aduz que: (i) não houve irregularidade no contrato de consórcio celebrado, pois o autor tinha pleno conhecimento de que estava contratando um plano de consórcio, conforme demonstrado nos documentos assinados; (ii) a contratação está em consonância com a legislação aplicável ao sistema de consórcios; (iii) a alegação do autor de ter sido enganado não se sustenta, pois todas as informações foram prestadas de forma clara e objetiva, inclusive em ligação de confirmação pós-venda gravada; (iv) a devolução dos valores pagos pelo autor deve respeitar o procedimento previsto na legislação, não sendo possível a devolução imediata; (v) não há fundamento para a condenação em danos morais, pois não houve ato ilícito praticado pela ré. Juntou documentos. Em Réplica (ID 167670075), o autor arguiu o seguinte: a) que o autor foi induzido a erro ao acreditar que estava celebrando um contrato de financiamento de veículo, e não de consórcio; b) que houve prática de publicidade enganosa pela empresa ré; c) que o contrato deve ser anulado por vício de consentimento; d) que a gravação unilateral juntada pela ré não afasta o vício de consentimento; e) que a ré possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados; f) que o autor tem direito à restituição imediata das quantias pagas; g) que…
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