Processo 0818806-70.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818806-70.2025.8.20.5004 Polo ativo GILVAN GOMES DA SILVA Advogado(s): HELLEN SAFIRA FRANCA DA SILVA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXTRATO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU COMUNICAÇÃO FORMAL DE INSCRIÇÃO, SENDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS LIMITADOS A COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, AS QUAIS NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, determinou a retirada da restrição e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente arguiu preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a legitimidade da relação jurídica, aduziu a inexistência de prova da negativação e a inocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço que ensejou a cobrança indevida e a obrigação de baixa das cobranças realizadas; (ii) se há comprovação de inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configurando negativação indevida e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente reconhecida, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 5. A recorrente não comprovou a legitimidade da relação jurídica que ensejou a cobrança e a posterior negativação, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, cuja produção unilateral possui valor probatório mitigado. Assim, restou caracterizada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. No entanto, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas a inserção de supostas dívidas em plataforma de negociação amigável ("Serasa Limpa Nome"), que não configura publicidade negativa ao consumidor. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há falar em condenação por danos morais. 7. A reforma parcial da sentença é imperiosa para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço, configurada pela ausência de comprovação da relação jurídica que ensejou a cobrança, impõe ao fornecedor a obrigação de baixa das cobranças realizadas. 2. A negativação indevida do consumidor configura dano moral in…
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