Processo 0818811-45.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0818811-45.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO GOMES COELHO NETO Advogado do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO GOMES COELHO NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer para retificação do ato de transferência para reserva remunerada em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a retificação de sua passagem para a inatividade, a fim de que seus proventos mensais passem a ser calculados com base no posto de Capitão PM, com reflexos no subsídio de 1º Tenente, ou, subsidiariamente, na graduação de Subtenente PM. Na petição inicial de ID 142503259, o autor narra que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 15 de janeiro de 1987, quando foi nomeado Soldado PMMA. Alega que permaneceu por vinte anos na graduação de Soldado, vindo a ser promovido a Cabo PM apenas em 2007, o que configuraria atraso de dez anos em sua progressão funcional, pois sustenta que a ascensão ao posto de Cabo deveria ter ocorrido em 1997. Argumenta que esse atraso inicial comprometeu o regular desenvolvimento de toda a sua carreira subsequente, de modo que foi transferido para a reserva remunerada em 30 de outubro de 2014, na graduação de 3º Sargento PM, embora, segundo afirma, devesse ocupar o posto de 1º Tenente. Sustenta que militares mais modernos foram promovidos à sua frente em razão de apadrinhamentos políticos e falta de planejamento na carreira pela Administração Militar, caracterizando preterição por erro administrativo. Requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retificação de seus proventos de inatividade. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 142963988, diante da ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial pela falta de comprovação, naquele momento processual, de erro administrativo ou de preenchimento dos requisitos específicos para as promoções pretendidas. Citado regularmente, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação tempestiva no ID 147904804, arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição do fundo de direito, tanto em relação à pretensão de revisar o próprio ato de transferência para a reserva remunerada quanto no tocante à retificação retroativa da cadeia promocional por preterição, indicando a aplicação de tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão. No mérito, alegou que o autor não preencheu os requisitos cumulativos para as promoções almejadas, notadamente pela falta de conclusão dos cursos exigidos em lei, tais como o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o Exame de Aptidão Profissional e o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, além de ressaltar que a promoção por merecimento constitui ato discricionário da Administração Militar. Argumentou, ainda, que o tempo de serviço constitui critério de tempo mínimo, e não máximo, e que o autor não apontou paradigma válido de preterição, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Requereu, também, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, porém decorreu o prazo legal sem manifestação, consoante certificado no ID 154911520. As partes foram intimadas para especificarem as…
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