Processo 0818812-85.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0818812-85.2026.8.14.0000 Paciente: REGINALDO DE SOUZA COSTA Impetrante: ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS - ADV Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Erick Endriw Pereira Santos em favor de Reginaldo de Souza Costa, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba, em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0802078-84.2026.8.14.0024. Consta da impetração que o Paciente foi preso em flagrante em 05.04.2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em contexto de violência doméstica. Sustenta-se que o inquérito somente foi concluído em 18.05.2026, a denúncia oferecida em 09.06.2026 e recebida em 29.06.2026, sendo a audiência de instrução designada para 15.09.2026. A defesa formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais foram indeferidos por não reconhecer fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados. Sustenta-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Alega-se, ainda, que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de estar submetido a condições degradantes no Centro Regional de Recuperação de Itaituba, invocando-se a ADPF nº 347 e a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Requer-se, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula-se a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO A concessão liminar em Habeas Corpus possui caráter excepcional e exige demonstração imediata e inequívoca da ilegalidade apontada. Em análise sumária, não se identifica constrangimento ilegal manifesto. A denúncia já foi oferecida e recebida, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 15.09.2026. O eventual descumprimento isolado dos prazos previstos para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do excesso de prazo, que deve ser aferido à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do processo. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas, praticadas em contexto de violência doméstica contra duas vítimas, no histórico delitivo atribuído ao Paciente, na existência de medidas protetivas anteriormente deferidas e no risco de reiteração, destacando a necessidade de preservação da integridade das ofendidas. Tais fundamentos, nesta fase de cognição restrita, afastam a alegação de ausência absoluta de motivação e indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas. A denúncia descreve agressões físicas que teriam causado fratura no punho da companheira do Paciente, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, além de vias de fato contra outra ofendida que teria intervindo para interromper as agressões. As alegações relativas às condições…
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