Processo 0818813-15.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0818813-15.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NATALIA E SILVA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta por NATALIA E SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o reconhecimento do direito à ascensão funcional e a consequente promoção para as classes superiores da carreira de Agente Administrativo, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes. A autora alega, em sua petição inicial de ID 142503818, ser servidora pública do quadro permanente do Município réu desde 26 de maio de 2008, ocupando o cargo de Agente Administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme Decreto de Nomeação nº 34.048, de 08 de abril de 2008, ID 142503823, e Termo de Posse, ID 142505126. Sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos temporais e de efetivo exercício previstos na legislação de regência, permaneceu estagnada em níveis inferiores da carreira, em razão da omissão da Administração Pública Municipal em processar e efetivar as avaliações de desempenho exigidas legalmente. Postula a promoção para o cargo de Agente Administrativo Nível VII, no ano de 2011, e para o Nível VIII, no ano de 2014, com o pagamento das diferenças financeiras correspondentes, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho de ID 142601472. Devidamente citado, conforme ID 143722244, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contestação no ID 148711255. Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que as promoções pretendidas remontam aos anos de 2011 e 2014, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da inexistência de avaliações de desempenho funcional, de dotação orçamentária prévia e de cargos vagos. Subsidiariamente, alegou vedação à promoção per saltum e refutou a caracterização de dano moral. A autora apresentou réplica no ID 148964854, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Oportunizada a especificação de provas pelo ato ordinatório de ID 157473318, o Município informou não possuir outras provas a produzir, conforme ID 157494879. A autora, por sua vez, informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 157847165. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 39ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís, manifestou-se no ID 160282067 pela desnecessidade de intervenção ministerial, por entender que a lide envolve interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 162743202. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificação probatória, tendo a autora informado não haver mais provas a produzir, ID 157847165, e o Município igualmente declarado não possuir outras provas, ID 157494879. Assim, inexistindo necessidade de dilação…
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