Processo 0818819-14.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818819-14.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA SILVA RÉU: SERTENGE S/A, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Maria da Conceição Teixeira Silva em face deSertengeS/A, Estado do Rio de Janeiro e Município de Maricá, objetivando a condenação solidária dos réus à reparação dos vícios construtivos existentes em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, à substituição de bem móvel alegadamente danificado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 70salários mínimos. A autora alegou que adquiriu, em 10/07/2015, o apartamento nº 102, Bloco 14, do Condomínio Residencial Carlos Alberto Soares de Freitas, em Maricá/RJ, ocasião em que, após ingressar na posse do imóvel, constatou diversos vícios construtivos, consistentes na ausência de janela na cozinha em desconformidade com o projeto, danos na porta da sala, defeitos na parede do banheiro e inadequação do piso instalado, o qual seria excessivamente escorregadio e oco, circunstâncias que teriam ocasionado infiltrações, oxidação de sua geladeira e quedas no interior da residência. Sustentou que tais defeitos decorrem de falhas na execução da obra, requerendo a condenação dos réus à instalação da esquadria prevista no projeto, substituição do piso por material antiderrapante, reparo da porta e do banheiro, substituição da geladeira danificada e pagamento de indenização por danos morais. A corréSertengeS/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou a existência de vícios construtivos, atribuiu os danos às fortes chuvas ocorridas em Maricá no ano de 2016 e à omissão do Poder Público quanto à drenagem urbana, afastando sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. No curso do processo, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Recebidos os autos, este Juízo convalidou todos os atos processuais anteriormente praticados e intimou as partes para manifestação acerca das provas produzidas e eventual especificação de provas suplementares. A corréSertengeS/A informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar o cabimento das preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e da prejudicial de decadência; (ii) apurar a existência, extensão e natureza dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel da autora;(iii) verificar se os danos experimentados decorreram de defeitos de construção ou de evento de força maior e culpa exclusiva de terceiros, rompendo o nexo causal;(iv) examinar a responsabilidade civil dos réus, a existência de danos materiais e morais e a extensão da eventual reparação. III.…
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