Processo 0818819-46.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818819-46.2025.8.20.0000 Polo ativo RAISSA DE HOLANDA MELO Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, MARIA LUIZA LIRA FORMIGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À CARGA HORÁRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Raissa de Holanda Melo contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso Público Edital nº 01/2025 – SESAP, indeferiu o pedido de liminar para que fosse contabilizada a pontuação referente ao título de Conclusão de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura excesso de formalismo o indeferimento, pela banca examinadora, de certificado de residência médica reconhecido pelo MEC, sob o fundamento de que o documento não contém menção expressa à carga horária mínima de 360 horas exigida pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados no âmbito de concursos públicos, sendo legítima a intervenção judicial quando constatado excesso de formalismo por parte da banca examinadora, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A Lei nº 6.932/1981 estabelece jornada de 60 horas semanais para o médico residente, o que implica carga horária anual notoriamente superior às 360 horas mínimas exigidas pelo edital. Para a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, com duração de 3 anos, a carga horária total supera amplamente o requisito editalício. 5. A exigência de carga horária mínima de 360 horas, prevista no item 11.2 do edital, destina-se precipuamente aos certificados de cursos de especialização lato sensu, os quais dependem de tal requisito para fins de reconhecimento pelo MEC, nos termos do art. 7º, I, da Resolução nº 1/2018 da Câmara de Educação Superior. Os programas de residência médica são disciplinados por legislação própria, que torna juridicamente presumida a superação desse patamar mínimo. 6. O certificado apresentado pela agravante atesta, de forma inequívoca, a conclusão de programa de residência médica com duração de 3 anos em instituição reconhecida pelo MEC, alcançando plenamente a finalidade da norma editalícia. A exigência de menção expressa à carga horária, nesse contexto, configura formalismo excessivo e desproporcional. 7. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de homologação do resultado final do certame e provimento das vagas com potencial interferência irreversível na classificação da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para determinar que a autoridade coatora proceda, de forma imediata e provisória, ao cômputo de 1 (um) ponto referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia expedido pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, em favor da agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Resolução nº 1/2018 da Câmara de Educação Superior do MEC, art. 7º, I; Resolução CNRM nº 3/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI…
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