Processo 0818819-47.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818819-47.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818819-47.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O autor, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S.A., atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando tutela de urgência e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme petição inicial de ID 160011982 . Noticia o demandante que, em 29 de julho de 2021, adquiriu junto à comerciante ré um televisor de tecnologia avançada, modelo Smart TV QLED de 65 polegadas, de fabricação da primeira demandada, pelo valor de R$ 7.649,10, consoante nota fiscal de ID 160013554 . Relata que, após aproximadamente 4 anos e 6 meses de uso regular e sem danos provocados por agentes externos, o aparelho passou a manifestar defeito estrutural consistente em imagem trêmula e oscilante, com duplicação persistente na tela, vício comumente conhecido no mercado consumidor como efeito ghosting vertical, de ID 160011982 . Diante do surgimento do problema, o autor buscou a assistência técnica autorizada da fabricante ré, a qual elaborou pré-orçamento para a realização do conserto do produto, diagnosticando a necessidade de troca completa do painel de tela LCD, peça identificada sob o código BN95-07887A, pelo expressivo valor de R$ 5.500,00, acrescido da quantia de R$ 400,00 a título de despesa com visita técnica, totalizando o orçamento em R$ 5.900,00, de ID 160013556 . Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o caráter durável do produto eletrônico e a aplicação da teoria da vida útil do bem para a caracterização de vício oculto, o autor requereu em sede liminar, de forma urgente e inaudita altera parte, provimento judicial que obrigue as rés, de maneira solidária, a realizarem o reparo sem ônus do equipamento ou a sua substituição imediata por modelo equivalente ou superior, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária, de ID 160011982. No mesmo ato de ID 160011982, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, apresentando declaração de hipossuficiência de ID 160011991, comprovante de residência de ID 160011990, declarações de ajuste anual do imposto de renda demonstrando faturamento bruto decorrente de atividade como dirigente eclesiástico de ID 160011994, faturas de cartões de crédito e faturas de serviços de comunicação de ID 160011995, a fim de justificar que as custas processuais excedem a sua capacidade líquida residual, de ID 160011982. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares e de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É imperiosa a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações iniciais, associada ao perigo de dano irreparável ou ao risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o § 3º do mencionado dispositivo legal impõe expressa restrição, vedando o deferimento da providência liminar quando constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o exame inicial dos elementos colacionados aos autos conduz ao indeferimento do pedido provisório, uma vez que a determinação…

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