Processo 0818819-54.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818819-54.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818819-54.2025.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VANCIELMA MARIA DE ARAUJO COSTA Advogado(s): ANDERSON PASCOAL DA SILVA VALERIO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0818819-54.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): VANCIELMA MARIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A): ANDERSON PASCOAL DA SILVA VALERIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS REALIZADA SEM A ADEQUADA APLICAÇÃO DO ÍNDICE. ART. 57, §4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 305/2005. DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA: 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o IPERN. 2) Passo à análise da preliminar de prescrição e entendo que merece ser acolhida em parte. Explico. A presente ação foi ajuizada em 19/08/2025 e tem por objeto crédito oriundo de prestações de trato sucessivo relacionadas a proventos de aposentadoria. Aplicável, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, em estrita observância ao comando legal, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, sendo elas as verbas anteriores a 19 de agosto de 2020. Assim, passo ao mérito. 3) Quanto à lide posta nos autos, entendo que assiste parcial razão à parte autora. Isso porque a obrigação do IPERN de realizar o reajuste do benefício previdenciário da autora e efetuar o pagamento dos valores retroativos decorrentes da aplicação destes encontra previsão no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que aduz: “Art. 57. [...] § 4º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes aplicados os mesmos índices de reajuste…

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