Processo 0818821-65.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818821-65.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818821-65.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por infração contratual ajuizada por Cecília Batista Carneiro em face de Larissa de Souza Fernandes. A autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial locado à ré em 19 de março de 2026, com prazo de seis meses. Sustenta que a locatária vem utilizando o imóvel de forma nociva, promovendo festas com som alto e barulho excessivo, perturbando o sossego da vizinhança e violando a Cláusula 6ª do contrato (EP 1.5). Informa a existência de Boletim de Ocorrência lavrado por vizinha e comunicações de outros inquilinos pretendendo rescindir seus contratos em razão dos transtornos (EP 1.3 e 1.4). Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Lei das Locações (Lei n° 8.245/91) regula os procedimentos a serem observados no trânsito das ações de despejo e das demais demandas provenientes das relações locatícias. Com relação às hipóteses em que é admissível a concessão de antecipação de tutela, o legislador especial elencou-as no art. 59, § 1º. No presente caso, em que pese a narrativa da autora e os documentos que instruem a inicial, como o Boletim de Ocorrência (EP 1.3) e as mensagens de texto (EP 1.4), a hipótese de despejo por infração contratual, prevista no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, não autoriza a concessão de liminar fora do rol taxativo do art. 59, § 1º, da referida lei. inaudita altera pars Ainda que se analise o pedido sob a ótica da tutela de urgência genérica do Código de Processo Civil, a desocupação forçada de imóvel residencial exige cautela redobrada e o exercício do A probabilidade do direito, embora amparada em indícios de mau uso da propriedade, depende de dilação probatória para confirmar a gravidade e a reiteração das infrações alegadas, não sendo prudente o despejo sem a oitiva da parte contrária. Quanto ao perigo de dano, os prejuízos possuem natureza eminentemente patrimonial, não configurando, por si só, risco imediato à vida ou à integridade do imóvel que justifique a supressão do Ante o exposto, . indefiro a tutela de urgência Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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