Processo 0818822-88.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818822-88.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0818822-88.2024.8.10.0040 AUTOR: RAPHAEL FEITOSA GOMES REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAPHAEL FEITOSA GOMES, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual postulou a necessidade de dispensação do fármaco DUPILUMABE 300mg, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Decisão de id 134382896 que deferiu a liminar pleiteada. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações em id’s 135457447 e 137774067. Ao longo do processo foram formalizados pedidos de bloqueios para custeio do tratamento em clínica particular, tendo em vista o não cumprimento da liminar pelos requeridos. Os pedidos foram devidamente deferidos, apresentadas as respectivas prestações de contas que foram posteriormente homologadas. No pedido de bloqueio de verbas em id 185923601. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por versar questão eminentemente de direito e de fato, suficientemente instruída, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010. (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Assim, cabe ao ente público demandado o…

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