Processo 0818825-84.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0818825-84.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Liberdade Provisória] PACIENTE: GILSON MACIEL XAVIER FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, JUÍZO DA VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE CASTANHAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GILSON MACIEL XAVIER FILHO, contra atos judiciais praticados nos autos nº 0807769-09.2026.8.14.0015, que resultaram na conversão da prisão em flagrante em preventiva e na posterior manutenção da custódia cautelar. Conforme se extrai da impetração, ao paciente é atribuída, em tese, participação em fatos investigados sob a capitulação provisória dos arts. 157, § 2º-A, I, e 158 do Código Penal, relacionados à prática de crimes patrimoniais mediante emprego de arma de fogo. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão e das decisões que determinaram e mantiveram a segregação cautelar, postulando, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o necessário relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível quando a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e demonstrável de plano, mediante exame sumário dos elementos que instruem a impetração. No caso, não vislumbro, nesta análise preliminar, situação de flagrante ilegalidade que autorize a imediata intervenção desta Corte. Com efeito, as questões suscitadas pela defesa demandam exame mais detido dos elementos constantes dos autos originários, das circunstâncias que envolveram a prisão do paciente e dos fundamentos adotados pelas autoridades apontadas como coatoras, providência que ultrapassa os limites da cognição sumária própria desta fase processual. A apreciação aprofundada das teses defensivas neste momento poderia, inclusive, importar indevida antecipação do próprio mérito do writ, especialmente antes da prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras e da manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Desse modo, sem emitir juízo definitivo acerca das alegações deduzidas na impetração, entendo prudente reservar sua apreciação para o momento processual oportuno, quando a controvérsia poderá ser examinada à luz de um quadro informativo mais completo. Ausente, portanto, ilegalidade manifesta constatável de plano, não se encontram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, sem prejuízo de posterior e aprofundado exame das teses deduzidas por ocasião do julgamento do mérito do presente habeas corpus. Requisitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras, para que as prestem no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Com o retorno, voltem conclusos. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Desembargadora - Relatora
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