Processo 0818826-40.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818826-40.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORIA TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818826-40.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EMBARGADO: ANTONIO JOÃO PAVANELLI RELATOR: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer, em cognição sumária, o direito do devedor ao alongamento de dívida originária de crédito rural. A instituição financeira alega omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada foi omissa ao reconhecer o direito ao alongamento da dívida sem detalhar suficientemente o atendimento dos requisitos previstos no MCR. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e consignou que os documentos apresentados demonstram, em análise sumária, a tempestividade do pedido administrativo e a subsunção do produtor às regras do MCR. A decisão também observou a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. O alongamento da dívida originária de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, conheceu do recurso e deu provimento à insurgência, reconhecendo, em sede de cognição sumária, o direito do devedor ao alongamento da dívida originária de crédito rural. (id 33097690) Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão não esclareceu de forma clara e suficiente o preenchimento dos requisitos regulares do Manual de Crédito Rural (MCR) por parte do embargado, notadamente no que tange aos pressupostos específicos para a concessão do benefício. Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório do essencial. Decido. Fundamentação. O recurso é tempestivo, adequado, preparado e preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, comportando o julgamento monocrático porquanto interposto em face de decisão monocrática prolatada por esta Relatora. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se…

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