Processo 0818826-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Monitória
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0818826-62.2025.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: ROGERIO AFFONSO BARROSO JUNIOR Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de ROGERIO AFFONSO BARROSO JUNIOR, em que a parte autora afirma que se tornou credora da quantia de R$ 11.848,62, representado pela contratação de um empréstimo realizado no dia 11/07/2014, nos termos dos quais o Requerido se comprometeu a pagar a importância predita em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais, sendo a última em 31/07/2019. No entanto, assevera que o réu se tornou inadimplente e, em que pese as cobranças realizadas de forma administrativa, não houve êxito, não restando outra alternativa senão o ingresso da presente demanda. Por fim, afirma que realizou protesto da dívida junto ao Cartório BSB1 - 3° Ofício de Protesto de Títulos do Distrito Federal (DF), em 13/10/2020. Diante do exposto, pugna pela expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu, para que quite seu débito no valor de R$ 11.848,62 (onze mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e, não ocorrendo o pagamento, seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Com a inicial vieram os documentos de id. 173107849 e seguintes. Decisão declarando a incompetência do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ) e declinando a competência em favor de uma das varas cíveis do Foro Regional de Campo Grande/ RJ, id. 173593974. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, id. 185109576. Em id. 207013549 o cartório certificou que as custas foram recolhidas a maior. Ação monitória recebida, determinando-se a expedição do mandado monitório, conforme decisão do id. 207152453. A parte ré foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios no id. 214824442. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui prescrição quinquenal. No mérito, sustenta excesso do valor pretendido e capitalização de juros; apresenta revisão das cláusulas contratuais e abusividade da taxa de juros. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 225195014. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 232264235. O réu se manifestou no id. 245487571 e juntou documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Em id.246965415 consta decisão deferindo a gratuidade de justiça ao réu. A parte autora se manifestou em provas no id. 257288165 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu se manteve inerte, conforme certidão de id. 257288165. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, pois o protesto cambial realizado no dia 13/10/2020 (id. 173107850) interrompeu o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o lapso temporal a partir desta data. O contrato de abertura de crédito foi celebrado entre as partes em 11/07/2014, sendo certo que a última parcela do empréstimo vencia em 31/07/2019, conforme extrato de empréstimo de id. 173109801. Considerando se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (artigo 206, (sec)5°, I do…
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