Processo 0818829-16.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818829-16.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA ARLANI MEDEIROS Advogado(s): ROMULO LIMA SILVA DE GOIS Polo passivo SECON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818829-16.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ARLANI MEDEIROS ADVOGADO (A): RÔMULO LIMA SILVA DE GÓIS RECORRIDA: SECON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA ADVOGADO (A): ALLYSSON BRUNO MORAIS AVELINO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO OCORRIDO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRADORA. PARECER TÉCNICO VÁLIDO E EFICAZ. NULIDADE DE VOTO POR REPRESENTAÇÃO QUE NÃO ATINGE PESSOALMENTE A PROCURADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Arlani Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0818829-16.2025.8.20.5004, em ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SECON Administradora de Condomínios Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos seguintes termos: [...] Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ARLANI MEDEIROS, em desfavor de SECON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, na qual alega a demandante que teria sido humilhada e acusada de fraude pela administradora ré, SECON, durante assembleia condominial ocorrida em 10/09/2025, e em comunicação anterior à segunda assembleia. Alega que a SECON teria anulado voto e atribuído conduta desonesta, gerando danos morais e exigindo retratação pública. Por fim, requer que a ré publique retratação pública formal, reconhecendo a lisura da participação da Autora para reparar o dano à sua imagem perante a coletividade condominial. A ré, SECON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, em contestação, alega que a narrativa apresentada pela Requerente não encontra respaldo nos documentos juntados, não há prova de divulgação ofensiva, inexiste ato difamatório praticado pela administradora, e tampouco houve qualquer conduta que extrapolasse suas atribuições. Isso porque os…
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