Processo 0818830-56.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818830-56.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0818830-56.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: ANA BARBARA LIMA OLIVEIRA SILVA Reclamados: SHOPEE LTDA, ANIMAL FEED HOLDING COMERCIO EXP E IMP LTDA, ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, CASH ME INVESTIMENTO LTDA e BANK TUDO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se objetiva restituição de valores c/c indenização por danos morais, em razão de alegado golpe sofrido pela reclamante por meio de grupo de mensagens e plataforma virtual supostamente vinculada à marca Shopee. Segundo os autos, em resumo, em agosto de 2025 a reclamante foi abordada por terceiros que lhe ofereceram suposta oportunidade de trabalho para aumentar vendas de empresas anunciantes da Shopee, mediante execução de tarefas simples em grupo de Telegram, como curtidas em produtos, envio de prints e realização de depósitos em valores progressivos, com promessa de devolução do capital acrescido de comissão de 20%. Sustenta que, após realizar diversas transferências via PIX, foi excluída do grupo e perdeu contato com os interlocutores, sofrendo prejuízo patrimonial. A reclamada ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida à reclamante e sua ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, por se tratar de instituição de pagamento que não participou das tratativas fraudulentas nem recebeu diretamente os valores. A reclamada inicialmente indicada como SHOPEE LTDA. compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., pleiteando a retificação do polo passivo e arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou das transações narradas na inicial, limitando-se à disponibilização de plataforma eletrônica de marketplace, sem vínculo com o suposto esquema fraudulento operado por terceiros. Em audiência, a reclamante requereu a homologação da desistência da ação em relação às rés ANIMAL FEED HOLDING COMÉRCIO EXP E IMP LTDA., CASH ME INVESTIMENTO LTDA. e BANK TUDO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., que não chegaram a ser validamente citadas, bem como impugnou as contestações e os documentos apresentados pelas rés remanescentes. As partes presentes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES A gratuidade foi deferida em decisão anterior, à vista da declaração de hipossuficiência da reclamante, pessoa natural, e não foram trazidos aos autos elementos concretos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Rejeito, pois, a preliminar (justiça gratuita). Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ECOMOVI. Embora a reclamada sustente que atua apenas como instituição de pagamento e que não participou diretamente da fraude, a narrativa inicial imputa a ela participação na cadeia operacional das transferências realizadas, o que, ao menos em sede de pertinência subjetiva abstrata, é suficiente para justificar sua manutenção no polo…

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