Processo 0818833-49.2025.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) Da revogação da medida liminar: antes passar à análise das preliminares, importa delimitar os efeitos da medida liminar deferida às f. 116-118 e suspensa à f. 261. A medida liminar deferida nos autos consistiu na reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor da parte autora, com fundamento na consolidação da propriedade fiduciária. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na alienação do bem a terceiro em hasta pública (f. 256-257), circunstância reconhecida pelo próprio autor e confirmada pela manifestação de terceiro interessado (f. 251-252). Tal situação evidencia a alteração substancial do suporte fático que amparou a concessão da medida liminar, uma vez que a providência possessória deferida visava assegurar a retomada da posse pelo credor fiduciário (autor), o qual, atualmente, não mais detém a titularidade do bem. Nessa perspectiva, verifica-se a perda superveniente da utilidade da tutela deferida, porquanto o provimento possessório tornou-se incompatível com a realidade fática estabelecida nos autos, não mais se prestando à finalidade inicialmente almejada. O art. 296 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, sobretudo diante de alteração do quadro fático-jurídico que a fundamentou. Diante disso, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, não por ausência originária de seus requisitos, mas em razão de sua inadequação superveniente, decorrente da perda de utilidade do provimento. Registre-se, por fim, que a revogação da medida liminar não implica juízo de improcedência dos pedidos formulados na inicial, tampouco prejudica a análise do pedido indenizatório, que subsiste e será oportunamente apreciado. Passo, portanto, à análise das preliminares arguidas em contestação (CPC, art. 337): Ilegitimidade passiva: Os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a ausência de vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme se depreende da documentação constante dos autos, especialmente da matrícula do imóvel (f. 80-87), houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte autora, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/97, em razão da inadimplência dos devedores fiduciantes e da ausência de purga da mora. Não obstante a transferência da titularidade dominial, remanesce incontroverso que os réus figuravam como devedores fiduciantes e anteriores possuidores do bem, sendo justamente em razão dessa condição que se discute, na presente demanda, a alegada ocupação indevida do imóvel e a consequente pretensão indenizatória. Nessa perspectiva, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na inicial, sendo suficiente que os demandados sejam indicados como responsáveis pelos fatos narrados. Assim, tendo em vista que a causa de pedir está fundada na permanência dos réus no imóvel após a consolidação da propriedade e na suposta resistência à restituição da posse, revela-se adequada sua permanência no polo passivo da demanda. Eventual discussão acerca da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária ou da própria existência de esbulho possui natureza meritória e será oportunamente apreciada, não se prestando à exclusão prematura dos demandados do feito. Diante…
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