Processo 0818834-13.2026.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0818834-13.2026.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0818834-13.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: S M MOTO PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal redistribuída a esta unidade jurisdicional em razão da extinção do Núcleo de Execuções Estaduais 4.0, após prévio encaminhamento à 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. Verifica-se que a presente demanda se encontra em situação idêntica àquela examinada nos autos da Execução Fiscal nº 0808866-27.2024.8.20.5001, na qual este Juízo suscitou conflito negativo de competência em face da decisão de declínio proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, por entender que a competência territorial prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício, bem como que a redistribuição do acervo do extinto Núcleo decorreu de determinação administrativa do Tribunal de Justiça, não se confundindo com nova distribuição originária da demanda. Considerando que a controvérsia jurídica discutida naquele conflito é idêntica à ora verificada, a imediata suscitação de novos conflitos em todos os processos que se encontrem na mesma situação acarretaria desnecessária multiplicação de incidentes perante o Tribunal de Justiça, com prejuízo à economia processual, à racionalidade administrativa e à uniformidade da prestação jurisdicional. Assim, mostra-se recomendável aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça no primeiro conflito suscitado, cuja solução servirá de orientação para os demais feitos que envolvam a mesma controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do conflito negativo de competência suscitado nos autos da Execução Fiscal nº 0808866-27.2024.8.20.5001, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Após o julgamento do referido conflito, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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