Processo 0818836-36.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818836-36.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818836-36.2025.8.20.5124 AUTOR: WELLINGTON JANUARIO DA COSTA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., PDCA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. De início, destaque-se que, embora admitida pelo art. 63 do CPC, a cláusula de eleição de foro não é absoluta. Deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, especialmente em contratos de adesão. Não obstante a existência de previsão contratual elegendo foro diverso, a relação jurídica em análise deve ser contextualizada à luz da Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência, especialmente quando envolve pequeno comerciante que, embora contrate serviços como insumo para sua atividade, demonstra evidente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à grande instituição financeira ou de pagamentos. A imposição de litigar em foro distante do domicílio do autor (Parnamirim/RN vs. São Paulo/SP), em uma ação cujo valor da causa não supera o teto dos juizados, representa um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, violando o princípio fundamental da facilitação da defesa dos direitos, o que autoriza, por si só, a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em conformidade com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Diante do cenário de manifesta disparidade fático-econômica e em prestígio ao amplo acesso à justiça do pequeno empresário, tenho por bem REJEITAR a preliminar arguida, confirmando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. DA INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo “indispensáveis” aqueles efetivamente exigidos por lei para que a demanda seja proposta, bem como, aqueles que a parte utilize para fundamentar o seu pedido. No caso dos autos, não se verifica qualquer infringência aos dispositivos legais citados. Ademais, constam nos autos todos os documentos necessários a propositura da ação, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao mérito. No caso dos autos, pontua-se que não se aplica a legislação consumerista ao caso narrado, tendo em vista que a parte autora não é a consumidora final do produto. Logo, considerando que o Autor utiliza o serviço da ré para comercialização, não se enquadra no conceito de consumidor disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o ônus da prova deve ser distribuído de forma regular, nos termos do art. 373 do CPC. A controvérsia dos autos reside em averiguar a responsabilidade civil do demandado pelo bloqueio dos valores de vendas realizadas pelo promovente através da plataforma da parte demandada. Destaque-se que, embora a…

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