Processo 0818841-49.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 9 a 16 de julho de 2026. N Único: 0818841-49.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú (MA) Paciente: Antonio Pereira Cavalcante Impetrante: Lucianno Carvalho Morais (OAB/MA 16.658) Impetrado: Juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA Incidência penal: Art. 215, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Crime de violação sexual mediante fraude. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Revisão nonagesimal. Prisão domiciliar. Condições pessoais. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática, por duas vezes, do crime de violação sexual mediante fraude, em concurso material. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, falta de revisão nonagesimal, alteração da capitulação jurídica, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e estado de saúde debilitado. 2. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 04.02.2026. A denúncia foi recebida em 06.04.2026. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 11.06.2026. 3. As decisões de origem apontaram gravidade concreta da conduta, suposta utilização de relação de confiança, pluralidade de vítimas, indícios de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos; (ii) saber se há contemporaneidade do risco cautelar; (iii) saber se a falta de revisão nonagesimal gera constrangimento ilegal; (iv) saber se a alteração da capitulação jurídica afasta a base cautelar; (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (vi) saber se a idade e o estado de saúde justificam a substituição da custódia por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos do caso. As decisões de origem indicaram o modo de agir imputado ao paciente, a suposta utilização da condição de vidente para atrair vítimas, a pluralidade de ofendidas e os indícios de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A prisão não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A contemporaneidade do risco cautelar deve ser aferida pela permanência dos fundamentos que justificaram a prisão. O juízo de origem reavaliou a custódia em 11.06.2026 e manteve a medida por considerar presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 8. A alteração da capitulação jurídica não afasta a prisão preventiva quando permanecem hígidos os fatos imputados e os fundamentos cautelares. A denúncia imputou crime que admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 9. A ausência de revisão no prazo de 90 dias não gera soltura automática quando a necessidade da prisão é reavaliada pelo juízo competente e permanecem presentes os fundamentos cautelares. 10. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta do caso, dos indícios de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. 11. Condições pessoais favoráveis, idade avançada e alegações de…
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