Processo 0818841-80.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818841-80.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818841-80.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ANDRHEA LHOREN LIMA CORREA - MA29091, VICTOR VINICIUS SOUZA GONCALVES - MA27416 REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vanessa da Silva Barros em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda., na qual a parte autora alega vício em produto adquirido para utilização em sua atividade profissional de papelaria, bem como falha na prestação de assistência técnica pelas requeridas. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que adquiriu, em 15/04/2024, uma impressora da marca Epson, modelo EcoTank L4260, pelo valor de R$ 1.680,17, junto à loja Casas Bahia, bem como serviço técnico adicional no valor de R$ 129,90. Sustentou que o produto começou a apresentar defeitos em menos de um mês após a compra, consistentes em falhas de impressão, problemas na impressão frente e verso e erro de alimentação de papel. Informou que buscou assistência técnica em duas oportunidades, nos dias 06/05/2024 e 11/05/2024, sem solução definitiva do problema. Alegou ter procurado administrativamente a Casas Bahia para substituição do produto, sem êxito, e posteriormente o PROCON em 18/06/2024. Sustentou que permaneceu longo período sem utilizar a impressora, o que teria ocasionado perda de clientes e prejuízos financeiros em sua atividade profissional. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, substituição do produto, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. (ID 142510902). Sobreveio despacho reconhecendo a regularidade formal da petição inicial, deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação e citação das partes requeridas para apresentação de defesa. (ID 142521339). O Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação, impugnando inicialmente a concessão da gratuidade da justiça à autora, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sustentou que eventual substituição do produto seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, afirmando inexistir responsabilidade da loja por vício de fabricação, diante da identificação da fabricante e da existência de garantia contratual e assistência técnica autorizada. Defendeu a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação dos danos alegados pela autora. Requereu, ainda, a realização de audiência por meio telepresencial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID 149976377). A Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. No mérito, alegou impossibilidade de aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ausência de vício de fabricação no produto. Sustentou que o equipamento foi encaminhado à assistência técnica autorizada, devidamente reparado e devolvido à consumidora, afirmando que a autora utilizava a impressora em desacordo…

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