Processo 0818843-19.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0818843-19.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX MORAIS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por Alex Morais dos Santos em face do Município de Parauapebas, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Urbanismo, pretende o reconhecimento do direito de inclusão da Gratificação de Risco prevista na Lei Municipal nº 5.068/2022 na base de cálculo da gratificação natalina, das férias acrescidas do terço constitucional e dos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes aos exercícios de 2023 e 2024. Aduz o autor que foi nomeado e tomou posse em 04 de outubro de 2023 para o cargo de Fiscal de Urbanismo, passando a perceber, desde o início do exercício, a Gratificação de Risco no percentual de cem por cento do vencimento base, conforme portaria específica e nos termos da Lei Municipal nº 5.068/2022. Sustenta que referida gratificação é paga de forma contínua, habitual e mensal, enquanto perdurar o exercício das atividades externas de fiscalização próprias do cargo. Relata que o Município, por orientação administrativa fundada no Parecer nº 220/2020 da Procuradoria Geral do Município e reiterada pelo Ofício nº 2178/2025-PGM, exclui a Gratificação de Risco da base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos afastamentos legais, sob o argumento de que a verba possui caráter compensatório ou indenizatório e não integra a remuneração para quaisquer fins. Afirma que tal entendimento viola o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, especialmente os artigos 44, 58 e 75 da Lei Municipal nº 4.231/2002, além de afrontar os artigos 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, e 39, §3º, da Constituição Federal, por importar em redução indireta da remuneração nos períodos considerados legalmente como de efetivo exercício. Alega, ainda, que já houve decisões favoráveis proferidas por este Juízo e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em demandas análogas, inclusive reconhecendo o direito à manutenção da gratificação de risco durante a licença-maternidade, o que evidencia a natureza remuneratória da verba quando o afastamento é legalmente equiparado ao efetivo exercício. Destaca a iminência de fruição de férias, recebimento de parcelas do décimo terceiro salário e gozo de licença-paternidade, o que justificaria a concessão de tutela de urgência para impedir a repetição da supressão da gratificação nesses períodos. Instruiu a inicial com cópias da portaria de nomeação, portaria concessiva da gratificação de risco, contracheques abrangendo o período de outubro de 2023 a outubro de 2025, demonstrativos de pagamento do décimo terceiro salário, pareceres e ofícios administrativos da Procuradoria Municipal, legislação municipal pertinente, decisões judiciais e laudos médicos relacionados à gestação da companheira, além de tabelas de cálculo das parcelas vencidas e estimativa das vincendas. O pedido liminar foi apreciado e deferido, determinando-se ao Município de Parauapebas a inclusão imediata da Gratificação de Risco na composição da remuneração do autor para fins de…
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