Processo 0818844-59.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818844-59.2025.8.20.0000 Polo ativo SUSANA ESTELITA CORREIA DE LIMA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FEITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da inadequação da via eleita, em demanda de execução individual de sentença coletiva, na qual foi indeferido pedido de exclusão da parte exequente após o trânsito em julgado e recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere pedido de exclusão da parte após o trânsito em julgado; (ii) se a via eleita é adequada diante do encerramento da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a sentença proferida nos autos originários transitou em julgado, tendo a parte exequente, inclusive, recebido os valores que lhe eram devidos. 4. A prestação jurisdicional encontra-se exaurida, não havendo mais curso processual que justifique a utilização de agravo de instrumento para rediscussão da matéria. 5. A insurgência da recorrente demanda a utilização de medida processual diversa, sendo inadequada a via eleita. A jurisprudência admite a execução individual de sentença coletiva, desde que não haja simultaneidade com execução promovida pelo sindicato sem exclusão do beneficiário, sob pena de litispendência e risco de pagamento em duplicidade. 6. No caso, a pretensão recursal não se mostra apta a afastar o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a inadequação do recurso. IV. DISPOSITIVO Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 337; 485, V; 932, inciso III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 823; STJ, REsp nº 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0846110-24.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, julgado em 19/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0920217-73.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 20/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0873948-05.2024.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte, julgado em 02/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Susana Estelita Correia de Lima Costa interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 34299588) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, na ação sob o nº 0803168-45.2021.8.0.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de exclusão do feito: (...) Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em decorrência do trânsito em julgado da Ação de nº 2016.010763-3. Este Juízo prolatou…
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