Processo 0818848-91.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0818848-91.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0818848-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0818848-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00235579 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0818848-91.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: INA ALVES DE HONORIO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Desnecessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1.218 do STF, 911 do STJ, do IAC ou ACP, não tendo havido determinação neste sentido. 2. Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3. Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial. 4. A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5. A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6. Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte. Confirmação do direito autoral alegado após a instrução probatória e evidente dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar. Contudo, o Juízo de origem deverá observar a orientação contida no Aviso TJRJ Nº 195/2023. 7. Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. 8. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada mediante cálculo aritmético, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCAE. Deverá, ainda, ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. 9. Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. Reforma da a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei…

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