Processo 0818854-48.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818854-48.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0818854-48.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA SANDRA SOARES DE MEDEIROS REBOUCAS Advogados do(a) AUTOR: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514, FRANCISCO MARTINS ALVES NETO - RN8402, GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA - 10661-B, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA - RN21140 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores Referentes ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA SANDRA SOARES DE MEDEIROS REBOUÇAS, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, a demandante alega ser servidora pública, cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pùblico, sob o nº 1.702.599.780-1, e que, ao se dirigir ao banco demandado para efetuar o saque das cotas de sua conta individual, deparou-se com um saldo no valor insignificante de R$ 248,04, conforme extrato microfilmado, acostado no ID 128363797 - pág. 17. Aduz que, partindo da premissa de que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte autora. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual, partindo do saldo existente na conta em agosto de 1988, qual seja, Cz$ 42.592,51 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois cruzados e cinquenta e um centavos), com incidência de atualização monetária, mais juros de 0,5% ao mês (até dezembro de 2002) e de 1,00% ao mês, a partir de janeiro de 2003, chega-se, em junho de 2024, ao montante de R$ 44.080,81. Pugnou pela condenação do banco promovido ao ressarcimento da quantia supra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 131304000. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 144687946, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ausência de interesse de agir, ao argumento de que, diante das afirmações contidas na peça vestibular e documentos que a instruíram, infere-se que a pretensão da autora é descabida. 3) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que compete à União Federal, e não ao Banco do Brasil, responder aos termos da presente ação. 4) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da legitimidade passiva da União Federal. 5)…

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