Processo 0818854-77.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818854-77.2021.8.20.5001 RECORRENTE: RINADJA DE MELO CUNHA e outros ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rinadja de Melo Cunha, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações, para manter a sentença que determinou a admissão da autora no quadro de cooperados da Unimed, condicionando o ingresso ao pagamento da quota-parte fixada conforme deliberação interna da cooperativa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 4º, I, 2, III, 29, 38 e, 46 da Lei nº 5.764/1971, ao art. 85, §2º, §8 e §14, bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que é ilegal a majoração do valor da quota-parte por decisão do Conselho de Administração, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Assembleia Geral, além de alegar negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento de teses relevantes, insurgindo-se também contra a fixação dos honorários sucumbenciais e apontando afronta ao princípio das portas abertas no cooperativismo. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, ausência de preparo e incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defendendo a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a decisão está em conformidade com as teses fixadas em IRDR, notadamente quanto à possibilidade de majoração da quota-parte pelo Conselho de Administração e à limitação do princípio das portas abertas mediante critérios técnicos e estatutários. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada afronta aos arts. 4º, I, 21, III, 22, 29, 38 e 46, I, da Lei nº 5.764/71, acerca da legitimidade do valor da quota-parte fixado pelo Conselho de Administração, verifica-se que o acórdão combatido (Id. 32235924) concluiu: O objeto recursal diz respeito à possibilidade ou não da cooperativa de saúde negar o acesso da parte autora a seu quadro de cooperados, ao valor da quota-parte, bem como à fixação dos ônus sucumbenciais. Sobre o assunto, esta CORTE DE JUSTIÇA, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN), firmou a seguinte tese: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de…
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