Processo 0818858-96.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0818858-96.2025.8.10.0040 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO AMPARO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 160058564), a parte autora alegou ser beneficiária de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular da conta corrente nº 13402-3, agência 1046, mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que, ao examinar seus extratos bancários, foi surpreendida com a cobrança de serviços não contratados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”). Informou que foram descontadas 42 parcelas dessa natureza, totalizando o montante de R$ 342,47 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Aduziu ser pessoa idosa, de pouca instrução e que não anuiu a referidos serviços. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro do montante debitado, correspondente a R$ 684,94, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O processo foi originariamente distribuído perante a Comarca de Imperatriz/MA, tendo o juízo daquela unidade declinado de ofício da competência territorial por decisão de ID 160149136, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Buriticupu/MA, em razão do domicílio da autora situar-se no Termo Judiciário de Bom Jesus das Selvas/MA. Recebidos os autos nesta Comarca (ID 160271136), proferiu-se despacho no ID 160699281 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando a realização de audiência de conciliação e determinando a citação da instituição financeira ré. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 162859482. Em suas razões de defesa, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras demandas, a falta de pressupostos processuais sob o argumento de advocacia predatória, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição trienal dos lançamentos. Quanto ao mérito propriamente dito, asseverou que a rubrica contestada não constitui tarifa de serviço, mas sim a cobrança de juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorrentes da utilização de limite de crédito em conta corrente, o conhecido “cheque especial”. Sustentou a licitude dos lançamentos, decorrentes do uso voluntário do capital disponibilizado à autora, a inviabilidade da repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 165220450, refutando as preliminares e defendendo que as tarifas cobradas violam a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, porquanto não demonstrada a expressa anuência contratual específica aos descontos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento simultâneo Não há que se falar em reunião de processos por conexão com outras demandas individuais (art. 55 do…
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