Processo 0818859-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818859-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0818859-59.2026.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA Processo de Referência nº 0845644-28.2026.8.14.0301 Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS Procurador Autárquico e Fundacional: Marlon J. F. de Brito – OAB/PA 7.884 Agravado: João Paulo Pereira Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845644-28.2026.8.14.0301, impetrado por JOÃO PAULO PEREIRA, deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de promover novas reduções nominais nos proventos do impetrante sem prévio procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como preservasse provisoriamente o padrão remuneratório global por ele percebido antes da alteração questionada, até ulterior deliberação. Em suas razões recursais (Id. n.º 38295429, págs. 1/66), o recorrente narra que o agravado ingressou na Polícia Civil em 27/08/1974, no cargo de Investigador de Polícia, e passou à inatividade em 04/11/2003, conforme histórico funcional indicado no id. nº 174213578. Afirma que o servidor recebia seus proventos com base no vencimento-base de R$ 2.670,67, resultante do escalonamento previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Relata que o recorrido ajuizou a ação de cobrança nº 0883045-95.2025.8.14.0301, na qual obteve sentença determinando a implementação do reajuste de 15% previsto na Lei Complementar Estadual nº 168/2023 sobre o vencimento-base da carreira e o pagamento das parcelas retroativas. Acrescenta que o trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2026, segundo certidão de id. nº 174008736, e que, para cumprimento do título, foi instaurado o Processo Administrativo Eletrônico nº E-2026/2433356. Sustenta que, durante o cumprimento da sentença, a equipe técnica identificou que o vencimento-base anteriormente utilizado decorria de vinculação remuneratória incompatível com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, porque fundada nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Aduz que o reajuste judicialmente reconhecido foi então aplicado sobre o valor previsto no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 168/2023 para o cargo e a classe do servidor, resultando no vencimento-base de R$ 2.100,59, conforme planilha de cálculo apontada no id. nº 172737442. Defende que a revisão não foi arbitrária, mas decorreu do cumprimento da decisão judicial e do exercício do poder-dever de autotutela, à luz da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a decisão agravada inviabiliza a correção de pagamentos fundados em vinculação remuneratória inconstitucional, interfere na gestão do regime próprio de previdência e produz efeito multiplicador sobre a folha de inativos. Argumenta, ainda, que a tutela deferida na origem possui natureza satisfativa e praticamente esgota o objeto do mandado de segurança, pois assegura ao agravado a manutenção da sistemática remuneratória cuja validade constitui o próprio objeto da…

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